{"id":227656,"__str__":"Projeto de Lei n\u00ba 19 de 2026 | Parecer Jur\u00eddico Favor\u00e1vel ao Recebimento | 13/02/2026","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/227656","metadata":{"sagl_import":[{"id":"124377","table":"tramitacao"}]},"excluido":false,"excluido_em":null,"motivo_exclusao":null,"timestamp":"2026-02-13T00:00:00-03:00","data_tramitacao":"2026-02-13","data_encaminhamento":"2026-02-13","urgente":false,"turno":"","texto":"<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>P A R E C E R &nbsp; J U R &Iacute; D I C O</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Exmo. Senhor Presidente da C&acirc;mara Municipal de Indaiatuba</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Compet&ecirc;ncia legislativa municipal. An&aacute;lise de juridicidade.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>1 &ndash; RELAT&Oacute;RIO:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de instala&ccedil;&atilde;o de dispositivo eletr&ocirc;nico de seguran&ccedil;a denominado &ldquo;bot&atilde;o do p&acirc;nico&rdquo; nas unidades da rede municipal de sa&uacute;de de Indaiatuba.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o escopo da proposi&ccedil;&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2 &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Inicialmente, no que se refere &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa, verifica-se que o projeto de lei em an&aacute;lise versa sobre tema de evidente interesse local. Assim, &eacute; clara a compet&ecirc;ncia do Munic&iacute;pio de Indaiatuba para legislar sobre a mat&eacute;ria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No que tange &agrave; iniciativa legislativa, &eacute; pac&iacute;fico na jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que as hip&oacute;teses de limita&ccedil;&atilde;o &agrave; iniciativa parlamentar est&atilde;o previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, sendo de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria pelos demais entes federativos.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Todavia, no &acirc;mbito do Direito Municipal, assume especial relev&acirc;ncia a observ&acirc;ncia das normas da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de S&atilde;o Paulo quanto &agrave; iniciativa do processo legislativo, uma vez que, em eventual controle de constitucionalidade, o par&acirc;metro de aferi&ccedil;&atilde;o ser&aacute; a Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, conforme disp&otilde;e o art. 125, &sect; 2&ordm;, da Carta Magna.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No caso em exame, verifica-se que a proposta legislativa busca disciplinar mat&eacute;ria de natureza eminentemente administrativa, correspondente a atos de gest&atilde;o e escolhas pol&iacute;ticas voltadas &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o de necessidades coletivas.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Nessas hip&oacute;teses, &eacute; consolidado o entendimento do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo (TJ-SP) no sentido de que a iniciativa de tais projetos, como regra, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, por n&atilde;o se tratar de mat&eacute;ria sujeita a disciplina legislativa.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Dessa forma, em regra, n&atilde;o pode o Poder Legislativo, mediante lei, imiscuir-se na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A edi&ccedil;&atilde;o de normas que interfiram diretamente na gest&atilde;o administrativa configura indevida invas&atilde;o de compet&ecirc;ncia pr&oacute;pria do administrador p&uacute;blico.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Contudo, a partir do julgamento do ARE 878.911 (Tema 917), no qual se discutia a constitucionalidade de lei municipal que previa a obrigatoriedade de instala&ccedil;&atilde;o de c&acirc;meras de seguran&ccedil;a em escolas p&uacute;blicas e arredores, o STF fixou a seguinte tese de repercuss&atilde;o geral:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>\"N&atilde;o usurpa compet&ecirc;ncia privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administra&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o trata da sua estrutura ou da atribui&ccedil;&atilde;o de seus &oacute;rg&atilde;os nem do regime jur&iacute;dico de servidores p&uacute;blicos (art. 61, &sect; 1&ordm;, II, 'a', 'c' e 'e', da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal)\".</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A partir desse precedente, o &Oacute;rg&atilde;o Especial do TJ-SP passou a revisitar seu posicionamento, reconhecendo a constitucionalidade de determinadas leis municipais de iniciativa parlamentar que, embora impactem a atua&ccedil;&atilde;o administrativa, visam proteger direitos fundamentais de alta relev&acirc;ncia e que exigem tutela estatal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Dessa forma, propostas legislativas com conte&uacute;do normativo semelhante ao ora analisado devem ser examinadas &agrave; luz da jurisprud&ecirc;ncia atual do STF e do TJ-SP, ambos competentes para o controle de constitucionalidade no &acirc;mbito municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, considerando o entendimento atual, o TJ-SP tem admitido a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que disponham, por exemplo, sobre a instala&ccedil;&atilde;o de dispositivo eletr&ocirc;nico de seguran&ccedil;a denominado bot&atilde;o do p&acirc;nico, n&atilde;o havendo, nesses casos, v&iacute;cio de iniciativa, por n&atilde;o se tratar de mat&eacute;ria reservada ao Chefe do Executivo.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do &Oacute;rg&atilde;o Especial do TJ-SP, que referenda a iniciativa parlamentar no caso em apre&ccedil;o, ao ensejo:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE &ndash; LEI MUNICIPAL N&ordm; 10.028, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, DO MUNIC&Iacute;PIO DE PIRACICABA, QUE \"DISP&Otilde;E SOBRE A INSTALA&Ccedil;&Atilde;O DE UM DISPOSITIVO ELETR&Ocirc;NICO DE SEGURAN&Ccedil;A DENOMINADO 'BOT&Atilde;O DO P&Acirc;NICO' NAS ESCOLAS\" &ndash; AUS&Ecirc;NCIA DE VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO PR&Iacute;NCIPIO DE SEPARA&Ccedil;&Atilde;O DOS PODERES &ndash; INAPLICABILIDADE DO ART 113 DO ADCT &ndash; PRECEDENTES DESTE C. &Oacute;RG&Atilde;O ESPECIAL EM CASOS SEMELHANTES &ndash; A&Ccedil;&Atilde;O IMPROCEDENTE. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22135371120248260000 S&atilde;o Paulo, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 30/04/2025, &Oacute;rg&atilde;o Especial, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 05/05/2025)</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Sob o aspecto da esp&eacute;cie normativa utilizada, constata-se a adequa&ccedil;&atilde;o do uso de lei ordin&aacute;ria, uma vez que a mat&eacute;ria n&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; reserva de lei complementar nem constitui altera&ccedil;&atilde;o &agrave; Lei Org&acirc;nica.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No tocante &agrave; t&eacute;cnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utiliza&ccedil;&atilde;o de artigos como unidades b&aacute;sicas de articula&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do normativo. Foram observadas, assim, as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei Complementar n&ordm; 95/1998, que regula a elabora&ccedil;&atilde;o, reda&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o das leis.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>3 &ndash; CONCLUS&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Diante do exposto, conclui-se que n&atilde;o h&aacute; &oacute;bice jur&iacute;dico ao recebimento do presente projeto, uma vez que n&atilde;o se identificam as hip&oacute;teses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta C&acirc;mara Municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, considerando que o ju&iacute;zo de recebimento compete exclusivamente &agrave; Presid&ecirc;ncia da C&acirc;mara, caso o projeto seja admitido, dever&aacute; ser determinada sua inclus&atilde;o para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Na sequ&ecirc;ncia, considerando a natureza da mat&eacute;ria tratada, o projeto dever&aacute; ser encaminhado &agrave;s seguintes Comiss&otilde;es para emiss&atilde;o de parecer:</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a e Reda&ccedil;&atilde;o;</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento, Obras e Servi&ccedil;os P&uacute;blicos;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Seguran&ccedil;a e Tr&acirc;nsito;</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Estando apto a ser inclu&iacute;do na Ordem do Dia, o projeto dever&aacute; ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSS&Atilde;O (art. 177, &sect; 4&ordm;, do Regimento Interno), salvo em caso de concess&atilde;o de Regime de Urg&ecirc;ncia Especial, sendo sua aprova&ccedil;&atilde;o condicionada ao voto favor&aacute;vel da MAIORIA SIMPLES, com a presen&ccedil;a da maioria absoluta dos membros da C&acirc;mara Municipal (art. 189, &sect; 1&ordm;, do RI).</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o Parecer, salvo melhor ju&iacute;zo.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>DIMITRI SOUZA CARDOSO</p>\r\n<p>Procurador &ndash; OAB/SP 451.554</p>\r\n<p>&nbsp;</p>","data_fim_prazo":null,"recebido_em":"2026-03-06T11:11:25-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"excluido_por":null,"status":154,"materia":50184,"unidade_tramitacao_local":92,"unidade_tramitacao_destino":125,"user":null,"recebido_por":null}