Projeto de Lei nº 19 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 13/02/2026 (Projeto de Lei nº 19 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

13/02/2026

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

13/02/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

 


 


 


P A R E C E R   J U R Í D I C O


 


Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.


 


 


1 – RELATÓRIO:


 


Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado “botão do pânico” nas unidades da rede municipal de saúde de Indaiatuba.


 


Eis o escopo da proposição.


 


 


2 – FUNDAMENTAÇÃO:


 


Inicialmente, no que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto de lei em análise versa sobre tema de evidente interesse local. Assim, é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.


 


No que tange à iniciativa legislativa, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória pelos demais entes federativos.


 


Todavia, no âmbito do Direito Municipal, assume especial relevância a observância das normas da Constituição do Estado de São Paulo quanto à iniciativa do processo legislativo, uma vez que, em eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro de aferição será a Constituição Estadual, conforme dispõe o art. 125, § 2º, da Carta Magna.


 


No caso em exame, verifica-se que a proposta legislativa busca disciplinar matéria de natureza eminentemente administrativa, correspondente a atos de gestão e escolhas políticas voltadas à satisfação de necessidades coletivas.


 


Nessas hipóteses, é consolidado o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) no sentido de que a iniciativa de tais projetos, como regra, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, por não se tratar de matéria sujeita a disciplina legislativa.


 


Dessa forma, em regra, não pode o Poder Legislativo, mediante lei, imiscuir-se na administração pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.


 


A edição de normas que interfiram diretamente na gestão administrativa configura indevida invasão de competência própria do administrador público.


 


Contudo, a partir do julgamento do ARE 878.911 (Tema 917), no qual se discutia a constitucionalidade de lei municipal que previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas e arredores, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:


 


"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)".


 


A partir desse precedente, o Órgão Especial do TJ-SP passou a revisitar seu posicionamento, reconhecendo a constitucionalidade de determinadas leis municipais de iniciativa parlamentar que, embora impactem a atuação administrativa, visam proteger direitos fundamentais de alta relevância e que exigem tutela estatal.


 


Dessa forma, propostas legislativas com conteúdo normativo semelhante ao ora analisado devem ser examinadas à luz da jurisprudência atual do STF e do TJ-SP, ambos competentes para o controle de constitucionalidade no âmbito municipal.


 


Assim, considerando o entendimento atual, o TJ-SP tem admitido a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que disponham, por exemplo, sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico, não havendo, nesses casos, vício de iniciativa, por não se tratar de matéria reservada ao Chefe do Executivo.


 


Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Órgão Especial do TJ-SP, que referenda a iniciativa parlamentar no caso em apreço, ao ensejo:


 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 10.028, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, QUE "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DENOMINADO 'BOTÃO DO PÂNICO' NAS ESCOLAS" – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE DO ART 113 DO ADCT – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS SEMELHANTES – AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22135371120248260000 São Paulo, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 30/04/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/05/2025)


 


Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.


 


No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


 


 


3 – CONCLUSÃO:


 


Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.


 


Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.


 


Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:


(X) Comissão de Justiça e Redação;


(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;


() Comissão de Segurança e Trânsito;


(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.


 


Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo em caso de concessão de Regime de Urgência Especial, sendo sua aprovação condicionada ao voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do RI).


 


Eis o Parecer, salvo melhor juízo.


 


DIMITRI SOUZA CARDOSO


Procurador – OAB/SP 451.554